CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 678
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originàriamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


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Resumo Jurídico

Artigo 678 da CLT: Alienação de bens e sucessão trabalhista

O artigo 678 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade em casos de alienação de estabelecimentos ou de parte de um deles. Ele estabelece que o adquirente de um estabelecimento comercial ou industrial, ou de parte dele, responde pelos débitos trabalhistas que o alienante possuía até a data da transferência.

Em termos práticos, isso significa que:

  • O novo dono assume as dívidas trabalhistas: Se uma empresa vende ou transfere a posse de suas operações (no todo ou em parte) para outra pessoa ou empresa, o novo proprietário se torna responsável por todas as obrigações trabalhistas que a empresa anterior tinha com seus empregados. Isso inclui salários atrasados, verbas rescisórias, FGTS não recolhido, horas extras devidas, entre outros.
  • Continuidade da relação de emprego: Essa regra visa garantir a continuidade dos contratos de trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores. O trabalhador não pode ser prejudicado pela mudança de propriedade da empresa.
  • Responsabilidade solidária (em alguns casos): O artigo 678 determina que o adquirente responderá solidariamente pelas obrigações do alienante. Isso significa que, caso o novo dono não cumpra com os débitos, os trabalhadores podem cobrar tanto do antigo quanto do novo proprietário.
  • Comunicação é fundamental: É importante que a alienação seja formalizada e comunicada aos trabalhadores. O alienante (quem vende) continua sendo responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas durante o período em que era o proprietário, a menos que haja a devida transferência e assunção das responsabilidades pelo adquirente.
  • Dívidas anteriores à alienação: A responsabilidade do adquirente se restringe aos débitos trabalhistas que existiam até a data da transferência do estabelecimento. Obrigações futuras serão de responsabilidade do novo dono como qualquer outra empresa.

Por que essa proteção é importante?

Essa norma impede que empregadores se livrem de suas responsabilidades trabalhistas simplesmente vendendo o negócio. Ela assegura que os trabalhadores que dedicaram seu tempo e esforço a uma empresa continuem tendo seus direitos garantidos, independentemente de quem seja o novo gestor do estabelecimento.

Em resumo: O artigo 678 da CLT estabelece que quem compra um negócio, mesmo que parte dele, assume as dívidas trabalhistas que existiam até o momento da compra. Isso garante que os direitos dos empregados sejam preservados.